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ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE PINDAMONHANGABA |
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ANO V - N° 46 MAIO/JUNHO 2007 |
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| EDITORIAL | |||
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Carta ao inquilino Senhor Morador, Gostaria de informar que o contrato de aluguel que acordamos há bilhões de anos atrás está vencendo. Precisamos renova-lo, porém temos que acertar alguns pontos fundamentais: 1- Você precisa pagar a conta de energia. Está muito alta! Como você gasta tanto? 2- Antes eu fornecia água em abundancia; hoje não disponho mais desta quantidade. Precisamos renegociar o uso. 3- Por que alguns na casa comem o suficiente e outros estão morrendo de fome, se o quintal é tão grande? Se cuidar da terra vai ter alimento para todos! 4- Você cortou as arvores que dão sombra, ar e equilíbrio. O sol está quente e o calor aumentou. Você precisa replantar novamente! 5- Todos os bichos e as plantas do imenso jardim devem ser cuidados e preservados. Procurei alguns animais e não encontrei. Sei que quando aluguei a casa eles existiam... 6- Não vi os peixes que moram nos rios e lagos. Você pescou todos? Onde estão? 7- Precisa verificar que cores estranhas estão o céu! Não vejo o azul! 8- Por falar em lixo, que sujeira!!! Encontrei objetos estranhos pelo caminho... Isopor, pneus, plásticos... Bom...é hora de conversarmos. Preciso saber se você ainda quer morar aqui. Caso afirmativo, o que você pode fazer para cumprir o contrato? Gostaria de ter você sempre comigo, mas tudo tem um limite. Você pode mudar? Aguardo respostas e atitudes... Sua casa, |
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Aconteceu no último dia 26 de abril a Palestra sobre “Estações Compactas de Tratamento de Esgoto Sanitário” proferida pelo Palestrante Engenheiro Civil e Sanitarista Evandro Brás Calderoni, com a Empresa Mizumo. Empresa especializada em tratamento de águas e efluentes, no âmbito comercial atendendo indústrias, condomínios e residências. “Para atender a demanda de qualidade de tratamento e de implantação exigida pelo setor de Habitação, que na grande maioria dos casos tem sua ocupação de maneira gradativa, a Mizumo oferece sistemas compostos por linha de equipamentos que através de processos biológicos tratam vazões de unidades residenciais isoladamente, ou conjuntos de centenas de residências, com produtos de até 400 m³/dia por módulo de esgoto sanitário, a combinação destes avançados processos permite o reúso da água para diversas finalidades ou a correta disposição da água tratada no meio ambiente”. A palestra foi um sucesso, contamos com a participação dos associados, convidados e dos Engenheiros da Mizumo Evandro Stêfano Crotti e César Nór, para consulta acesse www.mizumo.com.br. |
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A Presidente em exercício da Associação dos Profissionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Pindamonhangaba, Engenheira Civil Denise Maria Almeida Carvalho Ferraz, no uso das atribuições estatutárias, convoca os associados, quites com a tesouraria e em pleno gozo de seus direitos estatutários (conforme artigo 11 e artigo 30 do estatuto social), para Assembléia Geral Ordinária (conforme artigos 12; 12.1 e 12.1.1), com a finalidade de promover e realizar a Eleição dos Membros Efetivos e Suplentes da Diretoria. A Assembléia será realizada no dia 09 de agosto de 2007 (quinta-feira), na sede da APEAAP, Rua Senador Dino Bueno, 204 Centro em Pindamonhangaba, com inicio as 09h, para primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos sócios e às 9h30, para segunda convocação com qualquer que seja o número de sócios presentes (conforme artigo 15, parágrafo único do estatuto social), com término ás 16h. Ordem do Dia: Apresentação dos trabalhos realizados durante a gestão de 2005/2007; Eleger a Nova Diretoria e Conselho Fiscal, Composta por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretário, Primeiro e Segundo Tesoureiro, Três membros para o Conselho Fiscal com seus respectivos Suplentes. Os interessados deverão apresentar o registro da candidatura até o dia 09 de julho de 2007 (segunda-feira), por meio de requerimento indicando a composição de chapa e intenção de participação nas eleições dirigida a Presidente da APEAAP (conforme artigo 28 do estatuto social), no horário das 07h30 às 11h30 e das 13h30 às 16h30. Denise Maria Almeida Carvalho
Ferraz |
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Junho Dia 01 Eng. Fabrício Cristiano Souza e Silva Dia 03 Eng. José Francisco Donizeti Pereira Dia 08 Eng. Raul Donizeti Ribeiro Dia 13 Eng. Antonio Carlos Luiz Dia 14 Eng. Denise Maria Almeida Carvalho Ferraz Dia 14 Eng. José Rabelo Filho Dia 25 Arq. Alfredo Azevedo Kobbaz Dia 27 Eng. André Luiz Guimarães de Moraes
Julho Dia 04 Eng. Martim César Dia 19 Eng. Arthur Ferreira dos Santos Dia 19 Arq. Letícia Maria Fraga Ramos Mello Dia 25 Arq. Gilberto Espinoza Moreno Dia 25 Arq. Marcel Martins de Faria |
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Pedimos desculpas aos nossos leitores por não publicarmos nesta edição a matéria sobre NR 10. Tendo em vista o grande interesse da população, como também de profissionais do setor tecnológico em extinguir as construções clandestinas estaremos expondo a seguinte Lei: Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba Lei Complementar nº 05, de 21 de março de 2007. Dispõe sobre a Legalização de Edificações Clandestinas e Irregulares Existentes no Município. (Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 03/2006, de autoria do Vereador Martim César) João Antonio Salgado Ribeiro, faz saber que a Câmara de Vereadores de Pindamonhangaba, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a legalização de edificações clandestinas e irregulares localizadas no Município de Pindamonhangaba, desde que atendidas as exigências desta Lei Complementar, até o dia 31 de dezembro de 2008, com isenção do recolhimento de multas, que tenham sido concluídas até a data de publicação da Lei Complementar nº 03 de 10 de outubro de 2006 que dispõe sobre o Plano Diretor Participativo do Município de Pindamonhangaba, comprovando-se a existência das mesmas, com a apresentação de no mínimo 02 (dois) dos itens abaixo: A) documentação comprovando ligação
e fornecimento de água; Parágrafo Único: VETADO Art. 2º Todas as edificações e ampliações clandestinas e irregulares existentes no Município deverão ser obrigatoriamente legalizadas, desde que atendidas as seguintes condições mínimas: I Não estejam localizadas em áreas de risco; II Não estejam localizadas em áreas de proteção ambiental, várzeas ou áreas de preservação permanente; III Não estejam localizadas em áreas que tenham sido declaradas de utilidade pública; IV Não incorram em invasão de quaisquer áreas públicas, tais como passeios, vias e outros; V Estejam seus lotes inscritos no Cadastro Imobiliário Municipal e inseridos na Macrozona Urbana ou em Núcleos Urbanos Destacados, conforme Lei Complementar nº 03 de 10 de outubro de 2006 Plano Diretor Participativo; VI Sigam as seguintes condições, nas edificações de uso residencial: A) abertura de vão de iluminação a uma distância mínima de 1 (um) metro da divisa com o prédio vizinho; B) percentual de ocupação máximo da área do terreno igual a 80% (oitenta por cento); C) compartimentos com as seguintes áreas mínimas: 1- dormitório: mínimo de 6m² (seis metros quadrados), onde possa ser inserido um circulo de diâmetro de 2,00m (dois metros), no mínimo; 2- salas: mínimo de 6m² (seis metros quadrados), onde possa ser inserido um circulo de diâmetro de 2,00m (dois metros), no mínimo; 3- cozinha: mínimo de 4,00m² (quatro metros quadrados), onde possa ser inserido um circulo de diâmetro de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), no mínimo; 4- banheiros: mínimo de 2,00m² (dois metros quadrados), onde possa ser inserido um circulo de diâmetro de 1,00m (um metro), no mínimo; 5- corredores internos e escadas com largura mínima de 0,80m (oitenta centímetro); 6- espaço livre fechado: mínimo de 4,00m² (quatro metros quadrados), não tendo qualquer dimensão linear inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros); 7- pé direito com altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros); 8- outras flexibilizações, desde que devidamente justificadas, através da analise a critério da autoridade do órgão Municipal competente. d) Não impede a legalização da edificação: 1 - a existência de edificação sobre a área de recuo frontal obrigatório; 2 a abertura de porta de dormitório para cozinha. VII Nas edificações de usos comerciais, de serviços e industriais, serão admitidas flexibilizações da legalização e normas vigentes, desde que devidamente justificadas, através da análise a critério da autoridade do órgão competente. VIII Respeitando as normas existentes de cada Loteamento. Parágrafo 1º Será considerada concluída, para efeito de legalização, a edificação com paredes erguidas, com cobertura executada de laje ou telhado, situação esta a ser comprovada por intermédio de vistoria da fiscalização do órgão Municipal competente. Parágrafo 2º Nos casos de legalização de edificações em imóveis em processo de inventario, desde que comprovada a situação por meio de documento oficial do Poder Judiciário, não haverá a obrigatoriedade do recolhimento de multa. Parágrafo 3º A legalização poderá ser efetivada sobre fração do imóvel, havido em condomínio ou com posse, mesmo que requerida individualmente e por quem exerça posse exclusiva e localizada. Art 3º - Para legalização é necessária a apresentação dos seguintes documentos: I Certidão de Diretrizes do Uso do Solo, excetuando-se os casos de uso residencial unifamiliar; II Requerimento solicitando a legalização acompanhado de projeto contendo: planta baixa do imóvel em escala 1:100 e de locação, em escala 1:200, em 5 (cinco) vias, com quadro de informações, assinados pelo Profissional e pelo beneficiário; III Laudo Técnico atestando as condições e segurança do imóvel, assinado pelo mesmo profissional responsável pelo projeto; IV Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), devidamente preenchida e assinada referente ao serviço prestado; V Taxas de licença previstas no Código Tributário Municipal, devidamente recolhidas; VI Escritura ou documento oficial equivalente, que demonstre as dimensões e a área do lote. Art. 4º - A partir da data de aprovação da presente Lei, “As Certidões de Existência de Imóvel”, os ”Laudos de Conclusão de Imóvel” e os “Habite-se”, somente será expedidos, se os imóveis em questão, estiverem comprovadamente legalizados e mediante a quitação dos emolumentos estabelecidos no Código Tributário Municipal, e ou a quitação da multa prevista por esta Lei Complementar. Parágrafo Único A partir da publicação desta Lei, a numeração dos prédios só será fixada pelo município quando a edificação estiver perfeitamente legalizada. Art. 5º - As edificações residenciais unifamiliares, com área construída igual ou inferior a 60,00m² (sessenta metros quadrados), poderão ser legalizadas, através do “Programa de Plantas Populares”, a ser implantado e regulamentado por Lei especifica. Art. 6º - Durante o procedimento de legalização as exigências feita pelo município, deverão ser cumpridas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do processo. Art. 7º - Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pindamonhangaba, 21 de março de 2007. João Antonio Salgado Ribeiro Prefeito Municipal José Maurício Puppio Marcondes Secretário de Planejamento Registrada e publicada na Secretaria de Assuntos Jurídicos em 21 de março de 2007. Luiz Gustavo Ramos Mello Secretário de Assuntos Jurídicos |
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DOS DIREITOS Artigo 11º São reconhecidos os direitos coletivos universais inerentes às profissões, suas modalidades e especializações, destacadamente: A) à livre associação e
organização em corporações profissionais; Artigo 12º São reconhecidos os direitos individuais universais inerentes aos profissionais, facultados para o pleno exercício de sua profissão, destacadamente: A) à liberdade de escolha de
especialização; |
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Órgão Informativo Bimestral da APEAAP |
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