Cabe à empresa pagar o salário-maternidade
devido à empregada gestante, efetivando-se a compensação, de acordo com o
disposto no art. 248, da Constituição Federal, à época do recolhimento das
contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço.
A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos
pagamentos e os atestados correspondentes.
As trabalhadoras que contribuem para a Previdência Social têm direito ao
salário-maternidade nos 120 dias em que ficam afastadas do emprego por causa do
parto. O benefício foi estendido também para as mães adotivas.
O salário-maternidade é concedido à segurada que adotar uma criança ou ganhar a
guarda judicial para fins de adoção:
- se a criança tiver até um ano de idade, o salário-maternidade será de 120
dias;
- se tiver de um ano a quatro anos de idade, o salário-maternidade será de 60
dias;
- se tiver de quatro anos a oito anos de idade, o salário-maternidade será de 30
dias.
Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de
contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras
avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para
fins de salário maternidade ou na data do parto.
A contribuinte facultativa e a individual têm que ter pelo menos dez
contribuições para receber o benefício. A segurada especial receberá o
salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural. Se o
nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em
que o parto foi antecipado.
Considera-se parto, o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação,
inclusive natimorto.
Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a
mãe), será pago o salário-maternidade por duas semanas.
A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a
um salário-maternidade para cada emprego/atividade, desde que contribua para a
Previdência nas duas funções.
O salário-maternidade é devido a partir do oitavo mês de gestação (comprovado
por atestado médico) ou da data do parto (comprovado pela certidão de
nascimento).
A partir de setembro de 2003, o pagamento do salário-maternidade das gestantes
empregadas passará a ser feito diretamente pelas empresas, que serão ressarcidas
pela Previdência Social. As mães adotivas, contribuintes individuais,
facultativas e empregadas domésticas terão de pedir o benefício nas Agências da
Previdência Social.
Em casos comprovados por atestado médico, o período de repouso poderá ser
prorrogado por duas semanas antes do parto e ao final dos 120 dias de
licença-maternidade.
Atenção:
A Medida Provisória nº 242 de 24 de março de 2005 altera algumas regras do
salário maternidade. Essas alterações estão resumidas abaixo:
Forma de cálculo/ Valor: Não há alteração (regra mantida: A contribuinte
individual e a facultativa têm direito ao equivalente a 1/12 da soma dos 12
últimos salários de contribuição apurados em um período não superior a 15 meses,
observado o limite máximo dos benefícios)
Carência Regra anterior
O tempo de carência atual para a concessão do salário-maternidade para as
contribuintes autônoma ou facultativa é de 10 meses de contribuição. Contudo, as
contribuintes que ficavam um tempo sem contribuir para o INSS e perdiam a
qualidade de segurado, quando voltavam a ser seguradas da Previdência,
precisavam de apenas três meses de contribuição para reaverem o direito de
pedirem o salário maternidade, perfazendo o total de 10(dez) contribuições.
Nova regra
A mudança prevê a extinção deste tempo de três meses. Ou seja, quando a
contribuinte autônoma ou facultativa voltar a contribuir para a Previdência,
após a perda da qualidade de segurado, terá de efetuar 10 contribuições, e não
apenas três, para ter direito ao benefício.
Importante
É necessário lembrar que, não existe carência para a concessão de
salário-maternidade em caso de trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e
trabalhadoras avulsas. Esta norma permanece sem alteração.
Data de início A data de início do salário-maternidade é fixada de acordo com a
data do atestado médico (que pode ser emitido em até 29 dias antes do parto) ou
de acordo com a certidão de nascimento da criança.